HC 332721 / SPHABEAS CORPUS2015/0196388-6
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de 30 dias entre a prática dos dois crimes, o que revela, na verdade, característica de reiteração criminosa, atraindo a regra do concurso material.
3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. O Tribunal local, muito embora haja referido a existência de inquéritos em andamento destinados à apuração de outros delitos patrimoniais supostamente praticados pelo ora paciente, além de não indicar especificamente seus registros, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. O fato de o réu ser usuário de drogas, por si só, tampouco serve para embasar a fixação do regime mais gravoso.
6. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 332.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, tendo em vista a ausência de vínculo, dado o decurso de mais de 30 dias entre a prática dos dois crimes, o que revela, na verdade, característica de reiteração criminosa, atraindo a regra do concurso material.
3. Incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. O Tribunal local, muito embora haja referido a existência de inquéritos em andamento destinados à apuração de outros delitos patrimoniais supostamente praticados pelo ora paciente, além de não indicar especificamente seus registros, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. O fato de o réu ser usuário de drogas, por si só, tampouco serve para embasar a fixação do regime mais gravoso.
6. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 332.721/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00071LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, HC 245156-ES(CONTINUIDADE DELITIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 117148-SP(CRIME CONTINUADO - VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 238938-RS, HC 307486-SP(ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL - DIRETRIZES) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 216266-SP(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO EM RAZÃO DASANÇÃO APLICADA) STJ - HC 292270-SP
Sucessivos
:
HC 351716 MS 2016/0071206-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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