HC 332756 / RSHABEAS CORPUS2015/0196730-0
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, as penas-base dos delitos de roubo foram elevadas em 06 (seis) meses, considerando o significativo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, consistente em R$ 37.364,00 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em relação ao fato praticado em 1º de fevereiro de 2014; e R$ 28.416,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), pelo fato praticado em 10 de fevereiro de 2014. Portanto, não há se falar em ilegalidade a ser reparada, já que a fundamentação esposada no acórdão se mostra idônea a amparar o acréscimo das penas-base a título de consequências do crime. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.756/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART.
244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na espécie, as penas-base dos delitos de roubo foram elevadas em 06 (seis) meses, considerando o significativo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, consistente em R$ 37.364,00 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em relação ao fato praticado em 1º de fevereiro de 2014; e R$ 28.416,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais), pelo fato praticado em 10 de fevereiro de 2014. Portanto, não há se falar em ilegalidade a ser reparada, já que a fundamentação esposada no acórdão se mostra idônea a amparar o acréscimo das penas-base a título de consequências do crime. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 332.756/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio
de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual
desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea
aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade
e prejuízo ao réu".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STF - HC 97677-RS STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP, HC 119544-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - PREJUÍZO EXACERBADO À VÍTIMA -FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 202393-RJ, HC 161653-RS, HC 203194-RS(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 251442-SP, HC 302090-SP
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