HC 332765 / PRHABEAS CORPUS2015/0196793-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, a ação penal em exame é na verdade derivada de outra, que contava com grande número de envolvidos e foi desmembrada apenas em 17.06.2015, por haver outros acusados com extradição pendente.
4. De se notar também que o magistrado singular reafirmou que a própria defesa do paciente empreendeu esforços no sentido de evitar a extradição, apresentando recursos, o que também causou entrave ao andamento do feito.
5. Ordem denegada.
(HC 332.765/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, a ação penal em exame é na verdade derivada de outra, que contava com grande número de envolvidos e foi desmembrada apenas em 17.06.2015, por haver outros acusados com extradição pendente.
4. De se notar também que o magistrado singular reafirmou que a própria defesa do paciente empreendeu esforços no sentido de evitar a extradição, apresentando recursos, o que também causou entrave ao andamento do feito.
5. Ordem denegada.
(HC 332.765/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Fênix.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO CASOCONCRETO) STJ - RHC 62041-MG, HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA