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Jurisprudência


HC 332787 / MSHABEAS CORPUS2015/0196902-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35 C.C. 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DIMENSIONAMENTO POR FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. No Código Penal não existe disposição, no tocante à segunda fase da dosimetria, que atrele o dimensionamento da reprimenda à aplicação de frações. 3. Não há falar em reformatio in pejus, eis que o Tribunal a quo abrandou a reprimenda final do paciente, reduzindo a pena-base e, na segunda fase da dosimetria, apenas reiterou o quantum de acréscimo fixado na sentença condenatória (1 ano de reclusão), uma vez que o magistrado não dimensionou a reprimenda por meio de fração. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.787/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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