HC 332795 / SPHABEAS CORPUS2015/0196909-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que o paciente, em tese, desferiu "diversos golpes de faca" na vítima pelas costas, a revelar, na dicção do juízo de primeiro grau, a "extrema gravidade da ação praticada (...) considerando-se a quantidade e localização dos golpes perpetrados". Ressaltou-se, ainda, a fuga do réu do distrito da culpa (o que consta também da denúncia), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 332.795/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que o paciente, em tese, desferiu "diversos golpes de faca" na vítima pelas costas, a revelar, na dicção do juízo de primeiro grau, a "extrema gravidade da ação praticada (...) considerando-se a quantidade e localização dos golpes perpetrados". Ressaltou-se, ainda, a fuga do réu do distrito da culpa (o que consta também da denúncia), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 332.795/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - RHC 58910-MG, HC 310922-MS, HC 326095-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
HC 340989 SP 2015/0286242-2 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
Mostrar discussão