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Jurisprudência


HC 332804 / SCHABEAS CORPUS2015/0196955-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: EXERCÍCIO DE INFLUÊNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Na hipótese, o decreto prisional está suficiente fundamentado na necessidade de garantir: (a) a ordem pública, em razão (i) do modus operandi pelo qual foram cometidos os delitos contra a administração pública municipal, os quais se deram em prejuízo à fiscalização (poder de polícia), mediante indevida concessão de alvarás, liberação de veículos apreendidos e cancelamento de multas de trânsito e (ii) da possibilidade real de reiteração delitiva por parte do paciente, haja vista a habitualidade com que ele teria cometido os tipos imputados nos últimos dois anos; e (b) a instrução criminal, dado o poder de influência do paciente nos órgãos da administração, o qual teria sido várias vezes exercido a fim de cooptar servidores para a realização dos crimes investigados. 4. A possibilidade real de o investigado voltar a delinquir e de prejudicar a instrução criminal, caso seja posto em liberdade, afasta, igualmente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 332.804/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]a alegação de que não existiria prova de que as práticas criminosas seriam o único meio de vida do paciente não é suficiente para infirmar o risco de que ele volte novamente a delinquir".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
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