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Jurisprudência


HC 332813 / SPHABEAS CORPUS2015/0197036-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente responde pelos crimes de associação criminosa e peculato, cujo papel era o de vender o material (duas cargas de cigarros apreendidas) e repassar parte aos dois outros integrantes (um Escrivão de Polícia e um Delegado de Polícia). 3. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. 4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos, indicativos da periculosidade do paciente, a justificar a indispensabilidade da medida. Ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de LUAN ALEXANDRE ESCASSI DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV, e art. 320, ambos do Código de Processo Penal. (HC 332.813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] 'A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] entendo presentes fundamentos concretos e hábeis para manutenção da prisão preventiva como necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Segundo consignado na decisão que decretou a prisão preventiva [...], o paciente desempenhava uma função operacional na associação criminosa, sendo o responsável por intermediar a venda da carga oriunda do contrabando, bem como tinha a atribuição de fazer o repasse do proveito econômico auferido ilicitamente aos demais comparsas". "[...] não se pode desconsiderar que, atualmente, o ora paciente encontra-se foragido, [...]. Dessarte, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria infrutífera, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim já decidiu esta Corte de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AGR 128615-SP, HC 126815-MG STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS - SUFICIÊNCIA) STF - HC 126815-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - FUGA DO DISTRITODA CULPA) STJ - RHC 62262-SP, RHC 61698-MG
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