HC 332820 / RJHABEAS CORPUS2015/0197270-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/6.. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes do réu, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta, o comportamento negativo do agente perante a sociedade ou a existência de condenação definitiva anterior, não utilizada para efeitos de reincidência. Ainda, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, apesar de o Código Penal não estabelecer limites mínimo e máximo de redução da pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, "devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, previstos na terceira fase da dosimetria, referentes às causas especiais de aumento e diminuição de pena, sendo que qualquer acréscimo além do mínimo, deve ser precedido de fundamentação idônea" (HC n. 135.327/SP, Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 18/10/2010). À vista de somente uma condenação definitiva anterior, por crime de espécie diversa, a pena do paciente deve ser aumentada em 1/6, ante a caracterização da reincidência.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento relacionado às majorantes (elevado número de agentes, emprego de arma de grosso calibre etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa.
(HC 332.820/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/6.. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes do réu, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta, o comportamento negativo do agente perante a sociedade ou a existência de condenação definitiva anterior, não utilizada para efeitos de reincidência. Ainda, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
2. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, apesar de o Código Penal não estabelecer limites mínimo e máximo de redução da pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, "devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, previstos na terceira fase da dosimetria, referentes às causas especiais de aumento e diminuição de pena, sendo que qualquer acréscimo além do mínimo, deve ser precedido de fundamentação idônea" (HC n. 135.327/SP, Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 18/10/2010). À vista de somente uma condenação definitiva anterior, por crime de espécie diversa, a pena do paciente deve ser aumentada em 1/6, ante a caracterização da reincidência.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento relacionado às majorantes (elevado número de agentes, emprego de arma de grosso calibre etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa.
(HC 332.820/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível punir o autor de roubo que tenha duas ou mais
circunstâncias majorantes com pena concretamente mais grave do que
caberia, em tese, a outros autores com apenas uma causa de
aumento. Isso porque, assim, atende-se ao critério da
proporcionalidade e ao efeito dissuasório das penas.
É possível elevar a sanção, acima do mínimo legal permitido, ou
fixar o regime prisional mais severo, quando o autor do roubo
empunha arma de fogo, em razão da maior potencialidade lesiva do
crime.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO -ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 135327-SP, RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO - FIXAÇÃO DAPENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
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