HC 332842 / SPHABEAS CORPUS2015/0197427-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A teor do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, o deferimento de indulto/comutação da pena fica condicionada à inexistência de falta grave, cometida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto.
3. No caso, a falta grave foi praticada pelo paciente em momento anterior àquele estabelecido no decreto presidencial, o que não impede a concessão do benefício. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.
(HC 332.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A teor do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, o deferimento de indulto/comutação da pena fica condicionada à inexistência de falta grave, cometida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do decreto.
3. No caso, a falta grave foi praticada pelo paciente em momento anterior àquele estabelecido no decreto presidencial, o que não impede a concessão do benefício. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para restabelecer a decisão da instância originária, reconhecendo a comutação de penas na proporção de 1/5 nos termos do art. 2º do decreto presidencial n. 8.172/2013.
(HC 332.842/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(INDULTO/COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL - PREENCHIMENTODOS REQUISITOS - FALTA DISCIPLINAR ANTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NODECRETO) STJ - HC 321375-SP, HC 306448-SP
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