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Jurisprudência


HC 332873 / SPHABEAS CORPUS2015/0197509-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO PECULIAR QUANTO AO PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a situação do paciente é peculiar, haja vista que o decreto prisional e a denúncia limitam-se a afirmar que ele havia comparecido à residência da vítima dias antes do delito. Entendem que tal visita se deu para "sondar o local e verificar a existência ou não das joias". Contudo, não se fez referência à direta participação do paciente nos crimes de roubo e corrupção de menor, o que torna duvidosa a imprescindibilidade de sua custódia cautelar. 2. Considerando a fundamentação adotada no decreto prisional, e tendo em vista o caráter da prisão provisória, de ultima ratio, é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Habeas corpus concedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, que deve ser solto, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, a serem detalhadas pelo juízo de primeiro grau: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os corréus; c) recolhimento domiciliar no período noturno. (HC 332.873/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
A Sexta Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...]a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...]a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar associação criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade do grupo, evidenciada na atuação do delito e no envolvimento de menores".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA) STJ - HC 284897-PB(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES
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