main-banner

Jurisprudência


HC 332894 / MGHABEAS CORPUS2015/0197733-2

Ementa
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÁRIOS DELITOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTE A INEXISTÊNCIA DE CELA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS AOS "PRESOS COMUNS". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, não que há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente diante da manutenção de sua custódia em cela separada dos "presos comuns", em espaço diferenciado, máxime quando observados os ditames legais que regem a matéria, em especial os parágrafos que a Lei n. 10.258/2011 acrescentou ao artigo 295 do CPP. (precedentes). III - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC n. 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no sentido de que "a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam aos requisitos de salubridade ambiental, com aeração e temperaturas adequadas à existência humana, devidamente separadas da prisão comum, ou em cela distinta, cumpre as exigências legais. In casu, o ora Paciente encontra-se segregado em setor especial, separado do convívio dos demais custodiados, não existindo constrangimento ilegal a ser reparado pelo presente writ ". Habeas corpus não conhecido. (HC 332.894/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00295(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.258/2011)LEG:FED LEI:010258 ANO:2011
Veja : (PRISÃO ESPECIAL - LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM) STJ - HC 231768-SP, HC 266750-DF STF - HC 116233 AgR-SP, REL 19286 AgR-MG
Mostrar discussão