HC 332904 / SPHABEAS CORPUS2015/0197785-0
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO PRESO COM O PRODUTO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, que, gozando do benefício da liberdade provisória, vem a reiterar na mesma conduta delitiva (como se vê em dados extraídos do portal eletrônico deste Tribunal, tão logo o recorrido foi posto em liberdade, veio a ser preso em flagrante por roubo havendo demonstrado, por essa conduta, que era fundado o temor quanto à sua soltura), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. O paciente se encontra encarceramento cautelarmente há seis meses, pois tendo sido preso em flagrante na data de 31/7/2014, foi solto em 11/11/2014, somente tendo retornado ao cárcere em julho de 2015.
5. Não constatada mora estatal desarrazoada, onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, tendo a ação penal movimentação adequada, não se vê demonstrado constrangimento ilegal por excesso de prazo da persecução criminal desenvolvida.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, recomendando-se que se dê celeridade no julgamento da ação penal.
(HC 332.904/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACUSADO PRESO COM O PRODUTO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, que, gozando do benefício da liberdade provisória, vem a reiterar na mesma conduta delitiva (como se vê em dados extraídos do portal eletrônico deste Tribunal, tão logo o recorrido foi posto em liberdade, veio a ser preso em flagrante por roubo havendo demonstrado, por essa conduta, que era fundado o temor quanto à sua soltura), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
4. O paciente se encontra encarceramento cautelarmente há seis meses, pois tendo sido preso em flagrante na data de 31/7/2014, foi solto em 11/11/2014, somente tendo retornado ao cárcere em julho de 2015.
5. Não constatada mora estatal desarrazoada, onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, tendo a ação penal movimentação adequada, não se vê demonstrado constrangimento ilegal por excesso de prazo da persecução criminal desenvolvida.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, recomendando-se que se dê celeridade no julgamento da ação penal.
(HC 332.904/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, com recomendação de celeridade para o
julgamento da ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 304647-RS, AgRg no HC 234268-RJ, HC 189209-SP, HC 187132-MG, HC 167670-SP(HABEAS CORPUS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 77852 RS 2016/0287096-9 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016HC 337504 AL 2015/0245894-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016HC 343296 SP 2015/0303339-5 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016
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