HC 332930 / RSHABEAS CORPUS2015/0197928-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006 E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
3. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado ao paciente, com base no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando a pena aplicada (5 anos e 6 meses) e no fato de se tratar de réu reincidente. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.340/2006 E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
3. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado ao paciente, com base no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando a pena aplicada (5 anos e 6 meses) e no fato de se tratar de réu reincidente. Encontra-se, portanto, suficientemente motivada a escolha do regime prisional mais gravoso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE - LEI DE DROGAS) STJ - HC 294711-SP, AgRg no AREsp 507278-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 304796-SP
Sucessivos
:
HC 326449 RS 2015/0135711-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015