HC 332947 / RSHABEAS CORPUS2015/0198005-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço, sendo desnecessária, por conseguinte, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Doutrina. Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DO TESTE DO BAFÔMETRO. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a apontada ilicitude da prova decorrente do teste do etilômetro não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foi alegada nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a absolvição do réu pela ausência de comprovação da lesividade de sua conduta ou a redução da reprimenda que lhe foi imposta.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 3 (três) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (11.4.2013) e a publicação da sentença condenatória (8.10.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade, como pretendido na impetração.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.947/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A SEIS DECIGRAMAS NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO DELITO PELO REFERIDO ÍNDICE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, verifica-se que a simples menção, no caput do dispositivo, à condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir automóvel com concetração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, já que esta circunstância é, inclusive, uma das formas de constatação do delito, conforme se infere do § 1º da norma em apreço, sendo desnecessária, por conseguinte, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Doutrina. Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DO TESTE DO BAFÔMETRO. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a apontada ilicitude da prova decorrente do teste do etilômetro não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foi alegada nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a absolvição do réu pela ausência de comprovação da lesividade de sua conduta ou a redução da reprimenda que lhe foi imposta.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO NECESSÁRIO PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional na espécie é de 3 (três) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (11.4.2013) e a publicação da sentença condenatória (8.10.2014), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade, como pretendido na impetração.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.947/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(ART. 306 DO CTB - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.760/2012 - CONTINUIDADENORMATIVO-TÍPICA) STJ - REsp 1492642-RS, RHC 47501-RJ(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 323908-DF, HC 293590-RS
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