HC 332960 / SPHABEAS CORPUS2015/0198064-7
HABEAS CORPUS. ADVOGADO FALECIDO. CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Apesar de o único advogado constituído nos autos ter falecido após o julgamento da apelação, o Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado do processo para a defesa, em virtude da ausência de interposição de recurso contra o acórdão da apelação, frustrando-se eventual interposição de recurso.
2. O fato de o réu não haver comunicado o falecimento do advogado ao Tribunal de origem em nada modifica a ocorrência da nulidade.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para: a) desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao réu nos autos da Ação Penal n. 0007579-56.2011.8.26.0408 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - SP; b) determinar a intimação do paciente a fim de que nomeie novo procurador; c) determinar nova publicação do acórdão da apelação em nome do advogado constituído pelo réu e d) conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade o exaurimento da instância ordinária.
(HC 332.960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ADVOGADO FALECIDO. CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Apesar de o único advogado constituído nos autos ter falecido após o julgamento da apelação, o Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado do processo para a defesa, em virtude da ausência de interposição de recurso contra o acórdão da apelação, frustrando-se eventual interposição de recurso.
2. O fato de o réu não haver comunicado o falecimento do advogado ao Tribunal de origem em nada modifica a ocorrência da nulidade.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para: a) desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao réu nos autos da Ação Penal n. 0007579-56.2011.8.26.0408 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos - SP; b) determinar a intimação do paciente a fim de que nomeie novo procurador; c) determinar nova publicação do acórdão da apelação em nome do advogado constituído pelo réu e d) conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade o exaurimento da instância ordinária.
(HC 332.960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO - PROCURADOR FALECIDO - ÚNICO ADVOGADOCONSTITUÍDO - NULIDADE) STJ - HC 201883-PE STF - HC 108795-ES(ADVOGADO - MORTE DURANTE PRAZO RECURSAL - NÃO COMUNICAÇÃO AOTRIBUNAL DE ORIGEM - TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO - NULIDADE) STJ - HC 279315-SP
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