HC 333071 / SPHABEAS CORPUS2015/0199404-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF.
No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 333.071/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF.
No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 333.071/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DOLOSO - PENA MÁXIMA NÃO SUPERIORA 4 ANOS) STJ - HC 314123-SC, HC 256572-SP
Sucessivos
:
HC 338829 SP 2015/0259636-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:01/03/2016
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