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Jurisprudência


HC 333118 / RSHABEAS CORPUS2015/0199621-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA PENA IMPOSTA (PRD) E A PENA EM CURSO (PPL). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR TÃO SOMENTE A NULIDADE DO PAD. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1. 378.557/RS admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 3. "Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação" (HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 4. No caso, o cumprimento da pena privativa em liberdade no regime semiaberto é incompatível com a execução da pena restritiva de direitos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício, para declarar a nulidade do PAD, por ausência de defesa técnica. (HC 333.118/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181 PAR:00001 LET:ELEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00005
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - NECESSIDADE DE PAD - DEFESA PORADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1365508-RS(EXECUÇÃO DA PENA - RESTRITIVA DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE -SIMULTANEIDADE - INCOMPATIBILIDADE - CONVERSÃO) STJ - HC 285152-RS, RHC 47011-MG, HC 259204-RS
Sucessivos : HC 375949 MG 2016/0278694-5 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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