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Jurisprudência


HC 333125 / RSHABEAS CORPUS2015/0199642-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. DEZOITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O DESCONTO DE UM DIA DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no cálculo da remição da pena pelo trabalho, deve ser considerado os dias efetivamente laborados pelo apenado, assim compreendidos aqueles em que observadas as jornadas mínima e máxima diária de 6 a 8 horas, e não o critério de soma das horas trabalhadas (Precedentes). 3. Em relação às horas extraordinárias (aquelas superiores à oito horas diárias), convencionou-se, a fim de garantir uma interpretação mais benéfica ao sentenciado, que um dia de trabalho equivalerá à jornada mínima de 6 horas, sendo necessário, portanto, dezoito horas de trabalho extra para o desconto de um dia da pena. 4. Na hipótese, correta a decisão do Juízo da execução que, atento ao cômputo das horas extraordinárias à razão de um dia de pena a cada dezoito horas de trabalho excedente, remiu 97 dias de pena do paciente, tendo em vista as 1.748 horas extras laboradas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição da pena pelas horas extras laboradas. (HC 333.125/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (HORAS EXTRAS EXCEDENTES - CÔMPUTO DA REMIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1549426-MG, REsp 1302924-RS
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