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Jurisprudência


HC 333133 / RSHABEAS CORPUS2015/0199660-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PACIENTE INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PEÇA NÃO OFERTADA. JULGAMENTO COLEGIADO QUE REFORMOU A DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistindo defensor constituído nos autos, e, permanecendo inerte o recorrido intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, acarreta nulidade a não designação de defensor público ou dativo para oferecimento da referida peça" (HC 142.771/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/8/2010). 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para anular o julgamento da apelação, determinando-se, diante da inércia da recorrida, a intimação da Defensoria Pública para apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial. (HC 333.133/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523 SUM:000707
Veja : (FALTA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - PACIENTE SEM DEFENSORCONSTITUÍDO) STJ - HC 142771-MS, HC 257721-ES(FALTA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - FALTA DE DEFESA TÉCNICA) STJ - RESP 850793-SP
Sucessivos : HC 354918 SP 2016/0111148-2 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016
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