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Jurisprudência


HC 333136 / SPHABEAS CORPUS2015/0199667-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 2 (dois) réus, diversas testemunhas e ante a necessidade de aditamento da denúncia. Precedentes. 3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidas 1.090 porções de crack, 111 porções de maconha e 350 porções de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise das questões relacionadas à autoria delitiva e à fragilidade e inconsistência das provas existentes contra o paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.136/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - HC 327858-SP, HC 318663-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 58545-MG, HC 324676-SP(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 310922-MS
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