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Jurisprudência


HC 333142 / SPHABEAS CORPUS2015/0199673-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. 3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, em razão da quantidade e variedade de drogas que trazia, dedicava-se a atividades ilícitas. 4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o crime de tráfico de drogas em razão da natureza e da quantidade da substância apreendida. 5. Hipótese em que, embora fixada a sanção em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos), a adoção de regime prisional mais gravoso justifica-se pela quantidade e natureza da droga apreendida (117,6g de maconha fracionada em 56 porções; 8,5 g de cocaína fracionada em 44 porções e 36 frascos de lança-perfume ). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.142/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 117,6 g de maconha fracionada em 56 porções; 8,5 g de cocaína fracionada em 44 porções e 36 frascos de lança-perfume.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEIDE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - HC 253721-RJ, HC 316403-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -POSSIBILIDADE) STF - HC 124108, HC 121389 STJ - AgRg no REsp 1376334-PR, HC 308855-MT, AgRg no AREsp 642863-SP
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