HC 333144 / RSHABEAS CORPUS2015/0199703-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A controvérsia a ser resolvida é unicamente de direito e enseja o pronunciamento a respeito da possibilidade de o condenado prestar serviços em sociedade empresarial cujo proprietário também fora condenado criminalmente.
3. O paciente pretende prestar serviços em uma empresa de estacionamento de automóveis como lavador, microempresa individual formalmente constituída, cujo proprietário também está cumprindo pena em regime aberto.
4. O fato de o proprietário do estabelecimento, situado na mesma localidade de cumprimento da reprimenda, estar cumprindo pena em regime aberto não pode servir, por si só, de fundamento à negativa do trabalho externo ao apenado que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício e se encontra em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 333.144/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A controvérsia a ser resolvida é unicamente de direito e enseja o pronunciamento a respeito da possibilidade de o condenado prestar serviços em sociedade empresarial cujo proprietário também fora condenado criminalmente.
3. O paciente pretende prestar serviços em uma empresa de estacionamento de automóveis como lavador, microempresa individual formalmente constituída, cujo proprietário também está cumprindo pena em regime aberto.
4. O fato de o proprietário do estabelecimento, situado na mesma localidade de cumprimento da reprimenda, estar cumprindo pena em regime aberto não pode servir, por si só, de fundamento à negativa do trabalho externo ao apenado que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício e se encontra em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 333.144/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMEMPRESADE TITULARIDADE DE APENADO) STJ - HC 310515-RS(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - REQUISITOS) STJ - RHC 47153-SC, AgRg no AREsp 492982-MG
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