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Jurisprudência


HC 333150 / SPHABEAS CORPUS2015/0199954-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos da Lei n. 7.960/1989, a prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos delitos listados naquele diploma, entre eles o de tráfico de drogas. 3. Este Tribunal tem admitido a segregação temporária para assegurar o prosseguimento das investigações criminais quando o investigado se acha foragido, dificultando a apuração da infração delitiva. 4. Caso em que a prisão temporária da paciente fundamentou-se no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, em face do paradeiro desconhecido da investigada, depois de ter sido apreendida grande quantidade de drogas (9,9kg de cocaína), além de substâncias relacionadas ao tráfico (25kg de ácido bórico) e arma de fogo, em sua residência. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9,9 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001
Veja : (PRISÃO TEMPORÁRIA) STJ - HC 288024-BA, HC 224270-DF