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Jurisprudência


HC 333166 / SPHABEAS CORPUS2015/0200411-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 350 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese, muito embora sequer tenha sido apreciado o pedido liminar pelo em. desembargador relator do habeas corpus na origem, em despacho no qual se consignou que a medida de urgência apenas seria apreciada após a chegada das informações e do parecer ministerial, momento no qual o remédio heróico já está pronto para o seu julgamento definitivo, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade, consubstanciada no fato de a liberdade do paciente estar condicionada ao pagamento do valor estipulado na fiança. III - Assim, vislumbra-se o constrangimento ilegal na medida em condicionada a liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada em R$ 800,00, por se tratar de paciente hipossuficiente, inclusive assistido pela Defensoria Pública. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 333.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte se formou no sentido de que, nos casos em que o paciente for considerado hipossuficiente e não possua condição financeira suficiente para arcar com o valor arbitrado a título de fiança, e verificada a ausência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu deverá ser posto em liberdade, conforme disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja : (LIBERDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - RÉU JURIDICAMENTEHIPOSSUFICIENTE) STJ - HC 303458-AC, HC 247271-DF
Sucessivos : HC 385706 SP 2017/0009635-7 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:02/05/2017HC 380293 SP 2016/0312093-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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