HC 333178 / PEHABEAS CORPUS2015/0200609-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PECULATO. ALTERAÇÃO DO DELITO E DA REPRIMENDA.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA. OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem, muito embora tenha reclassificado a conduta do paciente - condenado em primeira instância pelo delito de peculato mediante erro de outrem - para o delito de peculato, alterando, ainda, a reprimenda imposta, deixou de se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que configura constrangimento ilegal, em especial diante da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente determinando o cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial fechado.
2. Ordem concedida, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Corte de origem complemente a dosimetria, manifestando-se acerca do regime inicial de cumprimento de pena, bem como para fixar, provisoriamente, o regime inicial semiaberto, sem efeito vinculante sobre a ulterior decisão do Tribunal a quo.
(HC 333.178/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PECULATO. ALTERAÇÃO DO DELITO E DA REPRIMENDA.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA. OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem, muito embora tenha reclassificado a conduta do paciente - condenado em primeira instância pelo delito de peculato mediante erro de outrem - para o delito de peculato, alterando, ainda, a reprimenda imposta, deixou de se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que configura constrangimento ilegal, em especial diante da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente determinando o cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial fechado.
2. Ordem concedida, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Corte de origem complemente a dosimetria, manifestando-se acerca do regime inicial de cumprimento de pena, bem como para fixar, provisoriamente, o regime inicial semiaberto, sem efeito vinculante sobre a ulterior decisão do Tribunal a quo.
(HC 333.178/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - HC 103513-MG
Sucessivos
:
HC 333179 PE 2015/0200610-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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