HC 333186 / MSHABEAS CORPUS2015/0200619-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO PASSIVA (SEIS VEZES) E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM CORRETAMENTE RECEBIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA SUPERVISÃO DA CORTE ESTADUAL NA ESCUTA. INOCORRÊNCIA. AUTOS REMETIDOS NA MESMA DATA QUE O PACIENTE TOMOU POSSE COMO PREFEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS INDEPENDENTES. RATIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVA PRODUZIDAS POR DESEMBARGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Contudo, nada impede que, de ofício, se constate a existência de manifesta ilegalidade que implique ofensa à liberdade de locomoção do paciente (HC 271.890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2014).
- As questões de ordem dizem respeito a incidentes no processo e devem ser suscitadas por ocasião do julgamento. É atribuição do Relator verificar se são meramente protelatórias ou não e, caso atendidos os requisitos legais relativos ao seu cabimento, apreciar o pleito ou submeter o incidente ao colegiado para solucionar dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento interno ou sobre a tramitação da ação, tudo visando o bom andamento do processo.
- O Relator do processo originário, ao verificar que as teses levantadas pela defesa não diziam respeito à nenhuma dúvida ou omissão do regimento interno da Corte Estadual, corretamente recebeu a peça como a resposta à acusação prevista no art. 4º da Lei n.
8.038/90, pois as questões levantas eram simples preliminares de mérito, que foram devidamente apreciadas no acórdão que recebeu a denúncia.
- Tendo sido o investigado notificado pessoalmente para apresentar a defesa preliminar, incumbe à sua defesa a apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Eventual questão de ordem da defesa deveria ser suscitada perante a sessão de julgamento, sem prejuízo da apresentação da defesa preliminar, não lhe sendo permitido alegar nulidade pela prática de ato que deu causa (Art. 565 do CPP).
- Não se verifica a ocorrência de nulidade se requerimento do Parquet Estadual e a decisão do Magistrado de primeiro grau autorizando a quebra do sigilo telefônico do paciente são anteriores à data em que ele tomou posse como prefeito. Além disso, no mesmo dia em que o investigado tomou posse como prefeito, foram adotadas todas as providências legais tanto pelo Juiz de primeiro grau como pelos Promotores de Justiça atuantes no GAEGO, declinando de suas competências em função da superveniente prerrogativa de forro adquirida pelo acusado, não havendo como inquinar de ilegais qualquer ato por eles praticados.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Limitou-se a defesa do paciente a sustentar a existência de nulidade, contudo, sem demonstrar especificamente qual o prejuízo suportado pelo paciente em função da inobservância pelo Ministério Público da decisão do Desembargador que autorizou a medida condicionada "a efetivação da medida ao apontamento da autoridade policial, pertencente ou não ao GAECO, condutor das investigações, conforme determinação do art. 6o, da Lei 9.296/96". Além disso, apenas dois dias após ter sido proferida a decisão que se alega nula, todos os atos até então praticados foram ratificados por outra Desembargadora, com destaque expresso em relação à concessão de prorrogação autorizada.
- A exigência do Desembargador que condicionou a continuidade da interceptação à transferência da condução das investigações levadas efetivadas pelo Ministério Público para uma autoridade policial não se encontra em harmonia com o pacífico entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, posicionamento reafirmado, inclusive, em repercussão geral.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.186/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO PASSIVA (SEIS VEZES) E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM CORRETAMENTE RECEBIDA COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA SUPERVISÃO DA CORTE ESTADUAL NA ESCUTA. INOCORRÊNCIA. AUTOS REMETIDOS NA MESMA DATA QUE O PACIENTE TOMOU POSSE COMO PREFEITO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA RENOVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS INDEPENDENTES. RATIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVA PRODUZIDAS POR DESEMBARGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Contudo, nada impede que, de ofício, se constate a existência de manifesta ilegalidade que implique ofensa à liberdade de locomoção do paciente (HC 271.890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2014).
- As questões de ordem dizem respeito a incidentes no processo e devem ser suscitadas por ocasião do julgamento. É atribuição do Relator verificar se são meramente protelatórias ou não e, caso atendidos os requisitos legais relativos ao seu cabimento, apreciar o pleito ou submeter o incidente ao colegiado para solucionar dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento interno ou sobre a tramitação da ação, tudo visando o bom andamento do processo.
- O Relator do processo originário, ao verificar que as teses levantadas pela defesa não diziam respeito à nenhuma dúvida ou omissão do regimento interno da Corte Estadual, corretamente recebeu a peça como a resposta à acusação prevista no art. 4º da Lei n.
8.038/90, pois as questões levantas eram simples preliminares de mérito, que foram devidamente apreciadas no acórdão que recebeu a denúncia.
- Tendo sido o investigado notificado pessoalmente para apresentar a defesa preliminar, incumbe à sua defesa a apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Eventual questão de ordem da defesa deveria ser suscitada perante a sessão de julgamento, sem prejuízo da apresentação da defesa preliminar, não lhe sendo permitido alegar nulidade pela prática de ato que deu causa (Art. 565 do CPP).
- Não se verifica a ocorrência de nulidade se requerimento do Parquet Estadual e a decisão do Magistrado de primeiro grau autorizando a quebra do sigilo telefônico do paciente são anteriores à data em que ele tomou posse como prefeito. Além disso, no mesmo dia em que o investigado tomou posse como prefeito, foram adotadas todas as providências legais tanto pelo Juiz de primeiro grau como pelos Promotores de Justiça atuantes no GAEGO, declinando de suas competências em função da superveniente prerrogativa de forro adquirida pelo acusado, não havendo como inquinar de ilegais qualquer ato por eles praticados.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Limitou-se a defesa do paciente a sustentar a existência de nulidade, contudo, sem demonstrar especificamente qual o prejuízo suportado pelo paciente em função da inobservância pelo Ministério Público da decisão do Desembargador que autorizou a medida condicionada "a efetivação da medida ao apontamento da autoridade policial, pertencente ou não ao GAECO, condutor das investigações, conforme determinação do art. 6o, da Lei 9.296/96". Além disso, apenas dois dias após ter sido proferida a decisão que se alega nula, todos os atos até então praticados foram ratificados por outra Desembargadora, com destaque expresso em relação à concessão de prorrogação autorizada.
- A exigência do Desembargador que condicionou a continuidade da interceptação à transferência da condução das investigações levadas efetivadas pelo Ministério Público para uma autoridade policial não se encontra em harmonia com o pacífico entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, posicionamento reafirmado, inclusive, em repercussão geral.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.186/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Dr(a). HAMILTON CARVALHIDO, pela parte PACIENTE: GILMAR ANTUNES
OLARTE
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS -AUTORIDADE COMPETENTE) STJ - AgRg no REsp 1252203-RJ(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER INVESTIGAÇÕES DENATUREZA PENAL) STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)
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