HC 333239 / SPHABEAS CORPUS2015/0201035-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E DE NOVOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos termos do artigo 112 da LEP, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado para a obtenção da progressão de regime prisional.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que as instâncias ordinárias justificaram o indeferimento do benefício da progressão prisional, em razão da ausência do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades da situação fática - cometimento de faltas graves, e de novos delitos no curso de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E DE NOVOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos termos do artigo 112 da LEP, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado para a obtenção da progressão de regime prisional.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que as instâncias ordinárias justificaram o indeferimento do benefício da progressão prisional, em razão da ausência do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades da situação fática - cometimento de faltas graves, e de novos delitos no curso de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - INDICAÇÃO DE FATOS QUEDEMONSTREM A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 308630-SP, HC 308744-SP
Sucessivos
:
HC 337892 RS 2015/0250808-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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