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Jurisprudência


HC 333254 / SPHABEAS CORPUS2015/0201174-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos. 2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - evasão, posse de celular e novos delitos no curso do livramento condicional - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de concessão do livramento condicional, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] 'não há julgamento extra petita quando verificado que o Tribunal de Justiça estadual, na verdade, não incluiu novo requisito para a progressão de regime (exame criminológico), mas simplesmente abriu a possibilidade de uma nova análise do pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juiz de primeiro grau, com eventual promoção, beneficiando, na prática, o paciente'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja : (EXECUÇÃO DA PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -POSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONCRETOS - FALTA GRAVE) STJ - HC 335043-SP, HC 322120-SP(EXECUÇÃO DA PENA - PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA ANÁLISE - EXAMECRIMINOLÓGICO - JULGAMENTO EXTRA PETITA) STJ - HC 288886-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 342319-RJ, HC 340669-SP
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