HC 333287 / SPHABEAS CORPUS2015/0201289-1
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, há motivação capaz de justificar a custódia cautelar do paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidade da ação e do agente, com papel fundamental em grupo criminoso bem estruturado para a prática de diversos delitos, tais como extorsão, furtos, receptação, em plena atividade quando desarticulado pela Polícia.
3. O pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido. Ademais, não se vislumbra a similitude apta a impor aqui a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 333.287/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, há motivação capaz de justificar a custódia cautelar do paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidade da ação e do agente, com papel fundamental em grupo criminoso bem estruturado para a prática de diversos delitos, tais como extorsão, furtos, receptação, em plena atividade quando desarticulado pela Polícia.
3. O pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido. Ademais, não se vislumbra a similitude apta a impor aqui a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 333.287/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 ART:00580
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ASSOCIAÇÃOCRIMINOSA BEM ESTRUTURADA) STJ - HC 179398-RJ
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