HC 333306 / SPHABEAS CORPUS2015/0201372-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
PRESENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Hipótese em que ficou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a fé pública e de estelionato, com a consequente lavagem de dinheiro dos capitais obtidos, tendo como vítimas bancos e outras instituições, cujos documentos e dados estariam sendo utilizados sem seu conhecimento.
4. In casu, o paciente, na qualidade de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e "exímio conhecedor do sistema bancário", orientava os demais integrantes da organização criminosa, instruindo-os como montar a documentação necessária a fim de ludibriar as instituições bancárias e obter os créditos.
5. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois foi demonstrado que a organização criminosa, na composição e forma como se encontra nos dias de hoje, iniciou-se a partir de meados de 2011 e os delitos passaram a ser praticados de forma rotineira, tendo sido verificado que o ora paciente já foi condenado anteriormente por crimes de peculato e contra o Sistema Financeiro Nacional, porque subtraiu valores depositados em contas de FGTS de clientes da instituição em proveito próprio ou alheio, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.306/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
PRESENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Hipótese em que ficou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a fé pública e de estelionato, com a consequente lavagem de dinheiro dos capitais obtidos, tendo como vítimas bancos e outras instituições, cujos documentos e dados estariam sendo utilizados sem seu conhecimento.
4. In casu, o paciente, na qualidade de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e "exímio conhecedor do sistema bancário", orientava os demais integrantes da organização criminosa, instruindo-os como montar a documentação necessária a fim de ludibriar as instituições bancárias e obter os créditos.
5. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois foi demonstrado que a organização criminosa, na composição e forma como se encontra nos dias de hoje, iniciou-se a partir de meados de 2011 e os delitos passaram a ser praticados de forma rotineira, tendo sido verificado que o ora paciente já foi condenado anteriormente por crimes de peculato e contra o Sistema Financeiro Nacional, porque subtraiu valores depositados em contas de FGTS de clientes da instituição em proveito próprio ou alheio, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.306/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - PERIGO DE REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTOS IDÔNEOS) STJ - HC 307921-DF
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