HC 333329 / CEHABEAS CORPUS2015/0201604-8
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE COM 3 OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando que o paciente possui 3 outros registros criminais por delitos da mesma espécie, circunstâncias que justificam a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.329/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 22 ANOS DE RECLUSÃO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE COM 3 OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando que o paciente possui 3 outros registros criminais por delitos da mesma espécie, circunstâncias que justificam a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.329/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESENÇA DOS MOTIVOS QUEENSEJARAM A PRISÃO) STJ - HC 309264-PA, HC 333394-SC(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP STF - HC 82137
Sucessivos
:
RHC 66482 MG 2015/0315510-4 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016RHC 65046 BA 2015/0271195-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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