HC 333374 / RSHABEAS CORPUS2015/0202316-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRIMEIRA PARTE DO § 3º DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.
2. Na espécie, a instância antecedente concluiu que o paciente, em conluio com outros agentes, teve intenção de matar, pois "a ação foi de extrema intrepidez e de desmedida violência: utilizaram um caminhão para se chocar contra o carro forte, para, em seguida, disparar tiros com armas de grosso calibre contra o veículo e seus ocupantes".
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
4. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
5. Quanto às circunstâncias do crime, os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime. A colisão proposital de um caminhão contra um carro-forte e o disparo de vários tiros contra os ocupantes evidenciam a maior reprovabilidade do crime praticado, porquanto aumentaram os riscos sofridos pelas vítimas.
6. Não há ilegalidade no aumento da sanção em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o quantum de 4 anos corresponde a pouco mais 1/6 da reprimenda estabelecida, fração de aumento aceita pela jurisprudência desta Corte como sendo razoável e proporcional pelo reconhecimento de uma vetorial negativa.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 333.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A PRIMEIRA PARTE DO § 3º DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.
2. Na espécie, a instância antecedente concluiu que o paciente, em conluio com outros agentes, teve intenção de matar, pois "a ação foi de extrema intrepidez e de desmedida violência: utilizaram um caminhão para se chocar contra o carro forte, para, em seguida, disparar tiros com armas de grosso calibre contra o veículo e seus ocupantes".
3. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
4. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
5. Quanto às circunstâncias do crime, os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime. A colisão proposital de um caminhão contra um carro-forte e o disparo de vários tiros contra os ocupantes evidenciam a maior reprovabilidade do crime praticado, porquanto aumentaram os riscos sofridos pelas vítimas.
6. Não há ilegalidade no aumento da sanção em decorrência da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o quantum de 4 anos corresponde a pouco mais 1/6 da reprimenda estabelecida, fração de aumento aceita pela jurisprudência desta Corte como sendo razoável e proporcional pelo reconhecimento de uma vetorial negativa.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 333.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
(LATROCÍNIO - TENTATIVA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - HC 201175-MS, REsp 1414303-RS, AgRg no REsp 1354004-MG(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DE FATOS EPROVA) STJ - HC 151885-SC, HC 338427-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DE PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 219376-MG
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