HC 333385 / RJHABEAS CORPUS2015/0202461-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE PENA APLICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir não só a ordem pública, mas também a efetividade da lei penal, sobretudo considerando-se a grande quantidade de reprimenda reclusiva imposta na condenação.
3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, que foi compelida a manter relações sexuais com o acusado durante vários anos, fato que resultou em mais de uma gravidez, a primeira interrompida pela menor após ser induzida pelo réu a tomar remédio abortivo e a segunda, na qual a vítima deu a luz a um bebê, cuja paternidade restou atribuída ao condenado no decorrer da instrução processual, após a realização de exame de DNA, particularidades que certamente evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.385/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE PENA APLICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir não só a ordem pública, mas também a efetividade da lei penal, sobretudo considerando-se a grande quantidade de reprimenda reclusiva imposta na condenação.
3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, que foi compelida a manter relações sexuais com o acusado durante vários anos, fato que resultou em mais de uma gravidez, a primeira interrompida pela menor após ser induzida pelo réu a tomar remédio abortivo e a segunda, na qual a vítima deu a luz a um bebê, cuja paternidade restou atribuída ao condenado no decorrer da instrução processual, após a realização de exame de DNA, particularidades que certamente evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.385/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(PRISÃO PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 94330-SP, HC 119630 STJ - HC 173588-MG, RHC 41289-DF, RHC 35248-SP, RHC 47332-RS
Mostrar discussão