HC 333398 / BAHABEAS CORPUS2015/0202588-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. TRANSPORTE ENTRE CIDADES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de do delito de tráfico de entorpecentes envolvendo vultosa quantidade de droga, que era transportada entre duas cidades, e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e outros pedidos -, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia foi recebida e já iniciada a instrução criminal.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
6. A natureza altamente danosa e a elevadíssima quantidade de droga apreendida em poder do agente - mais de 58 kg (cinquenta e oito quilos) de cocaína -, bem como as circunstâncias do flagrante - quando transportava o estupefaciente de uma cidade para outra, na carroceria do caminhão que conduzia, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.398/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. TRANSPORTE ENTRE CIDADES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de do delito de tráfico de entorpecentes envolvendo vultosa quantidade de droga, que era transportada entre duas cidades, e os incidentes ocorridos - necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e outros pedidos -, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia foi recebida e já iniciada a instrução criminal.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
6. A natureza altamente danosa e a elevadíssima quantidade de droga apreendida em poder do agente - mais de 58 kg (cinquenta e oito quilos) de cocaína -, bem como as circunstâncias do flagrante - quando transportava o estupefaciente de uma cidade para outra, na carroceria do caminhão que conduzia, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, são fatores que revelam maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.398/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 58 kg (cinquenta e oito
quilos) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 291371-PE, HC 275834-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG STJ - HC 327303-MTHC 319370-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE) STJ - HC 261128-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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