HC 333400 / SCHABEAS CORPUS2015/0202601-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de absolvição e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Entende esta Corte que a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante à conduta social, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.400/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONDUTA SOCIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de absolvição e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Entende esta Corte que a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante à conduta social, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.400/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 337117-SC, HC 329418-SP(DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - ELEVAÇÃO DAPENA-BASE EREINCIDÊNCIA) STJ - HC 306051-DF, HC 320716-RJ
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