HC 333419 / SPHABEAS CORPUS2015/0202767-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - evasão do cumprimento da pena quando se encontrava em semiaberto anterior - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.419/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO.
VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - evasão do cumprimento da pena quando se encontrava em semiaberto anterior - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.419/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - EXAMECRIMINOLÓGICO - REALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 335043-SP, HC 322120-SP
Sucessivos
:
HC 334514 SP 2015/0213078-3 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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