HC 333463 / PEHABEAS CORPUS2015/0202898-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade, estando o julgamento designado para o próximo dia 27 de outubro.
3. Na hipótese, trata-se de feito dotado de relativa complexidade, diante da quantidade de envolvidos, além do atraso ocasionado pela própria defesa técnica do paciente que, em duas oportunidades, deixou de comparecer, causando entrave ao regular seguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
(HC 333.463/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade, estando o julgamento designado para o próximo dia 27 de outubro.
3. Na hipótese, trata-se de feito dotado de relativa complexidade, diante da quantidade de envolvidos, além do atraso ocasionado pela própria defesa técnica do paciente que, em duas oportunidades, deixou de comparecer, causando entrave ao regular seguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
(HC 333.463/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA
Sucessivos
:
HC 339448 BA 2015/0267682-3 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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