HC 333506 / SPHABEAS CORPUS2015/0203006-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 51 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar sobre o regime inicial de
cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever
todos os aspectos da individualização da pena deliberados no édito
condenatório, seja para manter ou abrandar o regime imposto em
primeira instância.
Assim, considera-se possível nova ponderação dos fatos e
circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a
quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que
se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a
situação do réu, tal como no caso em testilha, em que o Colegiado
estadual manteve o regime inicial fechado e negou a substituição da
pena, em razão da quantidade e da natureza da substância
entorpecente encontrada em poder do paciente".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é dado ao Tribunal, em recurso exclusivo do réu,
reexaminar as circunstâncias judiciais, eis que a referida prática
violaria o princípio do ne reformatio in pejus. Isso porque a Corte
estadual deveria, tão somente, apreciar a legalidade dos fundamentos
da sentença e não criar nova análise que possa trazer prejuízo à
situação do condenado. Nesta senda, em recurso exclusivamente
defensivo, não seria possível ao Tribunal modificar o entendimento
do Juízo singular em prejuízo do réu, ainda que o resultado final
não seja mais gravoso que o prolatado em primeiro grau de
jurisdição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042
Veja
:
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 37501-MG, HC 227688-SP(RECURSO DA DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DESEGUNDO GRAU) STJ - HC 304886-SP, HC 254070-SP, HC 275110-SP(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS) STJ - HC 294565-MS, HC 240443-SP
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