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Jurisprudência


HC 333513 / SPHABEAS CORPUS2015/0203033-4

Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CASSAÇÃO EM EFEITO ATIVO CONCEDIDO AO AGRAVO MINISTERIAL. PONDERAÇÃO DE NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. Embora se verifique o preenchimento de uma das hipóteses autorizadoras da internação, pelo descumprimento da liberdade assistida, anteriormente imposta, com a prática de novo ato infracional, deve-se levar em consideração os argumentos apresentados pelo magistrado da execução, que está mais próximo da causa, podendo, com maior propriedade, avaliar as reais condições do paciente, afirmando que durante a apresentação se mostrou deveras arrependido, e, considerando seu aparente amparo familiar, bem como ausência de violência ou ameaça no ato em questão, a internação provisória não se faz medida adequada. 2. Ademais, o amparo familiar, o arrependimento demonstrado, a prática de ato sem violência ou grave ameaça, além de a audiência de continuação ter sido designada para nove meses à frente, período deveras extenso e não condizente com o princípio da brevidade das medidas socioeducativas, ainda mais quando se está tratando de medida cautelar, justifica a concessão da ordem. 3. Habeas corpus concedido para cassar o efeito ativo concedido ao agravo de instrumento, restabelecendo a liberdade do paciente. (HC 333.513/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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