HC 333515 / SPHABEAS CORPUS2015/0203053-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a cientificação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi pessoalmente notificada da data em que o recurso de apelação seria julgado, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes só foram consideradas no cálculo da pena-base, não tendo sido empregadas para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que deixou de ser aplicada na espécie em razão das evidências de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas ou integraria organização criminosa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente - mais de 7 (sete) quilos de maconha e quase 400 (quatrocentos) gramas de cocaína -, justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.515/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a cientificação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi pessoalmente notificada da data em que o recurso de apelação seria julgado, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes só foram consideradas no cálculo da pena-base, não tendo sido empregadas para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que deixou de ser aplicada na espécie em razão das evidências de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas ou integraria organização criminosa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente - mais de 7 (sete) quilos de maconha e quase 400 (quatrocentos) gramas de cocaína -, justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.515/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 7 (sete) quilos de maconha e
quase 400 (quatrocentos) gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - PRIMEIRAFASE - TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - DATA DOJULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS - NULIDADE DO PROCESSO) STJ - HC 318053-MG, HC 302868-SP(INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE - CIÊNCIA DADEFENSORIA PÚBLICA - VALIDADE -PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE) STJ - HC 305041-SP, Rcl 17200-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO AATIVIDADES ILÍCITAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 327553-MS, HC 296709-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - RHC 63129-SP, AgRg no AREsp 670205-SP
Sucessivos
:
HC 357527 SP 2016/0137592-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016HC 318997 SP 2015/0057025-7 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016HC 335765 SP 2015/0228432-4 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
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