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Jurisprudência


HC 333522 / SPHABEAS CORPUS2015/0203075-1

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 443. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Correto o aumento da pena-base, por ter a conduta imputada ao paciente extrapolado a violência, a grave ameaça e as consequências normais do tipo em questão. - Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Hipótese em que foi aplicado o acréscimo em fração superior a 1/3, no caso, 3/8, considerando apenas a quantidade de majorantes presentes na espécie, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo. - Não há óbice na fixação de regime mais gravoso a paciente que teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à gravidade concreta do delito, destacada, na sentença, pelo magistrado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena cominada ao ora paciente para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (HC 333.522/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja : (DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - VIOLÊNCIA E CONSEQUÊNCIAS DODELITO) STJ - HC 258208-SP, HC 332967-SC, HC 158555-SP, HC 269998-MG(TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NÚMERO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 213994-SP(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 311179-SP
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