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Jurisprudência


HC 333525 / RJHABEAS CORPUS2015/0203087-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. NÚMERO DE DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes). IV - O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados. (Precedentes). V - No caso, sendo 5 (cinco) delitos, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve dar-se na fração de 1/3 (um terço). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o aumento decorrente do concurso formal em 1/3, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão, e o pagamento de 19 (dezenove) dias multa, mantido os demais termos do édito condenatório. (HC 333.525/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 39030-SP(AUMENTO DECORRENTE DE CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 203137-SP, HC 169722-RS, HC 162306-DF
Sucessivos : HC 350561 SP 2016/0056865-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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