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Jurisprudência


HC 333531 / RJHABEAS CORPUS2015/0203400-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. ART. 14 DA LEI 10.826/03 (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. (3) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 1/3. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DUPLA REINCIDÊNCIA GENÉRICA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO IDÊNTICO AO DA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando se tratar de reincidência específica. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, em relação aos delitos de roubo circunstanciado, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/3 (um terço), aumento que não se mostra desarrazoado, tendo em vista escorreita valoração dada diante da dupla reincidência específica do paciente. 4. A fixação de idêntico patamar de aumento de pena na valoração da dupla reincidência genérica - delitos de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido-, e da dupla reincidência específica - referente ao delito de roubo circunstanciado-, viola o princípio da proporcionalidade, porquanto sopesa de maneira equivalente circunstâncias desiguais. In casu, o Tribunal de Justiça reduziu a fração de aumento em relação à dupla reincidência específica (delito de roubo circunstanciado) de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), mantendo idêntico acréscimo em relação aos demais delitos, nos quais reincidência do paciente se dava de forma genérica. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 333.531/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃOINTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 309243-SP, HC 302085-SP, HC 270093-SP, HC 281071-SP(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE) STJ - HC 311386-SP, HC 311877-SP, HC 252736-SP, HC 302082-SP, HC 276366-SP
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