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Jurisprudência


HC 333562 / SPHABEAS CORPUS2015/0203639-4

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. DEMORA SUPERADA. FASE DE SENTEÇA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. Mantêm-se os fundamentos do acórdão impugnado, porquanto no caso, a ação penal encontra-se na fase de sentença, sendo aplicável a Súmula 52 desta Corte à tese do excesso de prazo da instrução criminal. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PARECER ESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - EDcl no HC 245466-CE, EDcl no RHC 46000-SP, EDcl no HC 214701-MG, EDcl no REsp 55651-RS(ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ENCERRAMENTO) STJ - HC 329902-SP, RHC 42795-SP
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