HC 333592 / RJHABEAS CORPUS2015/0203802-5
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois não foi demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade excepcional da medida, não admitindo a jurisprudência a sua decretação mediante motivação genérica e abstrata.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Manifesto o constrangimento ilegal, é o caso excepcional de superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta nos autos da Ação Penal n. 0350195-83.2015.8.19.0001, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 333.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois não foi demonstrada de forma concreta e fundamentada a necessidade excepcional da medida, não admitindo a jurisprudência a sua decretação mediante motivação genérica e abstrata.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Manifesto o constrangimento ilegal, é o caso excepcional de superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta nos autos da Ação Penal n. 0350195-83.2015.8.19.0001, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 333.592/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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