HC 333602 / MTHABEAS CORPUS2015/0203872-1
HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de cartas precatórias, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Por não constatar a nulidade e considerar que o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução processual, bem como já haver sido julgada a apelação (pendente apenas o julgamento dos embargos declaratórios opostos), não há que se falar em excesso de prazo e nem, consequentemente, na necessidade de soltura do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 333.602/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de cartas precatórias, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Por não constatar a nulidade e considerar que o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução processual, bem como já haver sido julgada a apelação (pendente apenas o julgamento dos embargos declaratórios opostos), não há que se falar em excesso de prazo e nem, consequentemente, na necessidade de soltura do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 333.602/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00003 ART:00261 ART:00563 ART:00571 INC:00008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00133 ART:00134
Veja
:
(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 219551-SP, HC 241571-MS, HC 268629-SP, AgRg no HC 247979-PE, AgRg no REsp 1288587-SP, AgRg no RHC 36813-SP(AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA SEM APRESENÇA DE RÉU PRESO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - RÉU PRESO QUE NÃOMANIFESTOU EXPRESSAMENTE INTENÇÃO DE PARTICIPAR DO ATO) STF - HC 120759(NULIDADE ABSOLUTA OU NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO -ESSENCIAL) STF - HC 122229(AUDIÊNCIA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL O RÉU SE ENCONTRAVA PRESO -PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - ACOMPANHAMENTO DA PROVA POR DEFENSORDATIVO) STJ - HC 272163-SP, HC 161277-SP
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