HC 333609 / MGHABEAS CORPUS2015/0203976-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento da vítima, outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos).
3. No caso, perante a autoridade policial, o adolescente apreendido apresentou sua cédula de identidade cujos dados foram inseridos no termo de apreensão em flagrante de ato infracional. Constam nos autos, ainda, o alvará judicial de desinternação e a certidão de antecedentes do adolescente, elementos em que se verifica a sua data de nascimento sem discrepância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.609/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ainda que não conste nos autos cópia da certidão de nascimento da vítima, outros documentos dotados de fé pública podem atestar o estado da pessoa (menor de 18 anos).
3. No caso, perante a autoridade policial, o adolescente apreendido apresentou sua cédula de identidade cujos dados foram inseridos no termo de apreensão em flagrante de ato infracional. Constam nos autos, ainda, o alvará judicial de desinternação e a certidão de antecedentes do adolescente, elementos em que se verifica a sua data de nascimento sem discrepância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.609/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE MENORIDADE DA VÍTIMA - INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DEDOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1481028-MT, AgRg no REsp 1485543-MG
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