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Jurisprudência


HC 333623 / PEHABEAS CORPUS2015/0204150-6

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento. 3. Constatando-se que a intimação da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento se deu em nome apenas do corréu, omitindo-se o do paciente e de seu defensor, configura-se a nulidade do ato. 4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0318899-8 apenas no que se refere ao paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação de seu advogado. (HC 333.623/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja : STJ - HC 316363-SP, HC 47957-RJ
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