HC 333623 / PEHABEAS CORPUS2015/0204150-6
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
3. Constatando-se que a intimação da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento se deu em nome apenas do corréu, omitindo-se o do paciente e de seu defensor, configura-se a nulidade do ato.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0318899-8 apenas no que se refere ao paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação de seu advogado.
(HC 333.623/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
3. Constatando-se que a intimação da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento se deu em nome apenas do corréu, omitindo-se o do paciente e de seu defensor, configura-se a nulidade do ato.
4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0318899-8 apenas no que se refere ao paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação de seu advogado.
(HC 333.623/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja
:
STJ - HC 316363-SP, HC 47957-RJ
Mostrar discussão