HC 333672 / RJHABEAS CORPUS2015/0204670-9
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.
1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, §1º do Código Penal.
2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contravenção penal de vias de fato.
(HC 333.672/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA CONTRAVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME QUE FICA POR ESTE ABSORVIDA. TRANCAMENTO NESTE PARTICULAR.
1 - Pela descrição dos fatos narrados na denúncia, a contravenção penal de vias de fato fica absorvida pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência. Subsiste apenas o crime do art 150, §1º do Código Penal.
2 - Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para trancar a ação penal pela contravenção penal de vias de fato.
(HC 333.672/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00150 PAR:00001LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00021
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