HC 333694 / SPHABEAS CORPUS2015/0205305-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
QUADRILHA ARMADA. FATOS QUE SE ENQUADRARIAM NO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTRODUZIDO PELA LEI 12.850/2013. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE ANTE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Embora atualmente a conduta imputada ao paciente possa caracterizar o crime de organização criminosa, o certo é que tal figura típica só foi introduzida no Direito Penal pátrio após os fatos que lhe foram assestados, o que, em observância ao princípio da legalidade, impede a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 à espécie.
2. A simples possibilidade de enquadramento dos fatos em um tipo superveniente mais grave não enseja a sua atipicidade sob o argumento de que teria ocorrido abolitio criminis, pois, à época em que ocorreram, caracterizavam o delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, que continua em vigor mesmo após o advento da Lei 12.850/2013, estando-se diante de hipótese de continuidade normativo-típica.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
QUADRILHA ARMADA. FATOS QUE SE ENQUADRARIAM NO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTRODUZIDO PELA LEI 12.850/2013. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE ANTE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. SUBSISTÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Embora atualmente a conduta imputada ao paciente possa caracterizar o crime de organização criminosa, o certo é que tal figura típica só foi introduzida no Direito Penal pátrio após os fatos que lhe foram assestados, o que, em observância ao princípio da legalidade, impede a aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 à espécie.
2. A simples possibilidade de enquadramento dos fatos em um tipo superveniente mais grave não enseja a sua atipicidade sob o argumento de que teria ocorrido abolitio criminis, pois, à época em que ocorreram, caracterizavam o delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, que continua em vigor mesmo após o advento da Lei 12.850/2013, estando-se diante de hipótese de continuidade normativo-típica.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.694/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 ART:00288 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00001 PAR:00001
Sucessivos
:
HC 333695 SP 2015/0205308-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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